Rodrigo Lichtenberger Catan*
Charles de Oliveira Trindade Silva**

Mecanismo muito utilizado para o planejamento tributário e contábil, as operações societárias, dentre elas a incorporação de empresas, era marcada por obstáculos criados pelos órgãos da administração pública, principalmente, Juntas Comerciais e Receita Federal do Brasil, resultando em perda de agilidade. Agilidade esta basilar em um planejamento que busca criar valor à empresa.

Entretanto, o Brasil mostra sinais de que pretende evoluir e seguir o modelo internacional da simplificação, o que permitirá cada vez mais um planejamento tributário mais célere e eficaz.

O primeiro grande passo já havia sido dado em 2007, através da Lei nº 11.598, de 3 de Dezembro de 2007, com a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, entretanto, seu foco principal foi à simplificação de tempo e custo para a abertura de uma empresa, otimizando ainda mais o processo de baixa e demais operações societárias.

As diversas operações societárias realizadas através das Juntas Comerciais, tais como: baixa, incorporação e redução de capital, permaneciam burocráticas, principalmente, diante das dificuldades das empresas na obtenção de Certidões Negativas de Débito.

Qualquer profissional que atua na área tributária e societária já se deparou com as dificuldades na obtenção das malfadadas CNDs do INSS, obrigação essa prevista através da Instrução Normativa DNRC nº 105/2007 (certidão finalidade específica “3” – Baixa), uma vez que esta precede de fiscalização pelo órgão previdenciário. Infelizmente, para uma “simples” operação de incorporação de empresas, onde a incorporadora permaneceria ativa e responsável por eventuais débitos, a burocracia era exatamente a mesma de uma baixa definitiva.

Em meados de 2009/2010, mais um passo foi dado. A Instrução Normativa RFB 971/2009 e a Portaria conjunta PGFN/RFB 1/2010, dispuseram que baixas por incorporação poderiam ser acompanhadas pela CND INSS finalidade “5”, o que facilitou a operação. Independente desse progresso, os órgãos competentes permaneciam exigindo a comprovação de inexistência de débitos ou, ao menos, a suspensão de exigibilidade dos mesmos (não somente da CND INSS, como também de certidão de tributos federais e de FGTS).

Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 147 (8 de agosto de 2.014), que, entre outras disposições, alterou a Lei que criou o REDESIM, prevendo que “o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.”    

Tal disposição tem impacto direto nas operações de incorporação, uma vez que o arquivamento da reestruturação societária não mais dependerá da apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, e do Certificado de Regularidade do FGTS.

Evidentemente que a não apresentação das certidões no momento da baixa, não eximirão os titulares, sócios ou administradores de suas responsabilidades, já que a própria lei prevê que “não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.” 

Por fim, a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Em oportuno, cabe frisar que todas as operações societárias, as quais visam um planejamento tributário consistente, íntegro e dentro das premissas estabelecidas na legislação, deverão ser acompanhadas por consultorias especializadas no tema, em virtude da sua complexidade. 

Trindade & Catan Consultoria Empresarial
www.trindadecatan.com.br

 
Encontra-se, atualmente, consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS , conforme RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014, assim ementado:

"TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento."

Cabe acrescentar que a orientação no plano constitucional, a partir do precedente citado, foi adotada, recentemente, no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou, inclusive, a incidência das respectivas Súmulas 68 e 94 (AgRg no ARESP 593.627, Rel. p/ acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 07/04/2015):

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A existência de repercussão geral no RE 574.706-PR, em relação à matéria ora debatida, não impede sejam julgados os recursos no âmbito desta Corte. II - O ICMS é um imposto indireto, ou seja, tem seu ônus financeiro transferido, em última análise, para o contribuinte de fato, que é o consumidor final. III - Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. IV - Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha sido firmada no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e do extinto FINSOCIAL, posicionamento sedimentado com a edição das Súmulas 68 e 94, tal discussão alcançou o Supremo Tribunal Federal e foi analisada no RE 240.785/MG, julgado em 08.10.2014, que concluiu que "a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento" (Informativo do STF n. 762). V - Agravo regimental provido."

A decisão no STF, entretanto, se deu em controle difuso de constitucionalidade (Rext 240.785) o que significa que, apesar de a decisão mostrar o direcionamento adotado pela instância máxima do judiciário, não possui efeito erga omnes, ou seja, beneficia somente a empresa que interpôs o recurso.

Ainda, destacamos que o conceito de receita bruta foi alterado pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).

Pela interpretação da nova norma, a base de cálculo do PIS e da COFINS será a partir de 2015 a receita bruta considerando os tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, agora, por disposição expressa da lei. Entretanto, a Justiça Federal de São Paulo já se manifestou no sentido de inconstitucionalidade da novel legislação mantendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:

“Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, o valor do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias e serviços, até prolação de ulterior decisão judicial” (destaques nossos: Mandado de segurança nº 0005611- 20.2015.403.6100, 22ª Vara Federal, Disponibilização: segunda-feira, 23/03/2015, publicação 24/03/2015).

Entre em contato conosco, para que possamos ajudar a sua empresa a ser mais competitiva.

SÃO PAULO – O sócio da Trindade & Catan Consultoria Empresarial, Charles Oliveira Trindade Silva, ministrará o curso de “Iniciação em Rotinas Fiscais” na sede da Trindade & Catan, a partir de setembro de 2016.

O evento é indicado para profissionais iniciantes que atuam nas áreas de Faturamento, Recebimento, Administrativa, Compras, Custos, Vendas e aqueles envolvidos com a Área Fiscal ou Contábil, que necessitem de conhecimentos fiscais básicos.

Em virtude da carga horária do curso (4 sábados), Charles Oliveira Trindade Silva abordará questões voltadas ao ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS, bem como as diversas operações fiscais realizadas pelo contribuinte, tais como: Venda a Ordem, Venda Entrega Futura, Remessa para Demonstração, entre outras.

O evento se destaca por mesclar teoria e prática, bem como demonstrar aos profissionais iniciantes uma visão mais ampla das atividades executadas na área fiscal. Em suma, o foco do evento é apresentar de maneira geral os impostos e procedimentos necessários para atender a legislação vigente, preparando profissionalmente os participantes quanto às rotinas fiscais praticadas pelas empresas.

Maiores detalhes poderão ser obtidos através do e-mail [email protected].